segunda-feira, 12 de novembro de 2012

STJ PODE CASSAR DIREITOS DE POUPADORES JÁ ASSEGURADOS PELA JUSTIÇA DO PARANÁ


STJ PODE CASSAR DIREITOS DE POUPADORES JÁ ASSEGURADOS PELA JUSTIÇA DO PARANÁ

Novo entendimento pode obrigar poupadores que
já receberam a devolverem dinheiro aos bancos


       Todos os poupadores paranaenses que obtiveram na Justiça direito às diferenças dos planos Bresser e Verão contra o Itaú (na condição de sucessor do Banestado), Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, podem agora, em virtude de novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), perder tudo. A derrota a que estes poupadores estão sujeitos decorre de novo entendimento do STJ a respeito do prazo para ingresso com ações judiciais (prescricional), que antes era de vinte anos e agora passaria a cinco, atingindo inclusive aqueles poupadores que ingressaram com suas ações antes do novo entendimento.
       Estes poupadores ingressaram com execuções contra os três bancos baseados na condenação obtida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), que moveu contra eles Ações Civis Públicas (ACPs), nas quais o Judiciário reconheceu as diferenças e estendeu o direito de obtê-las a todos os poupadores do Paraná que houvessem sofrido os expurgos dos dois planos.
       As ações foram promovidas pela Apadeco na década de 1990 e na época foi reconhecido que o prazo para ajuizamento era de 20 anos, conforme previa o Código Civil antes da reforma. Após a condenação dos bancos, passou a contar o prazo para execução que cada poupador moveria para poder receber as diferenças que lhe eram devidas. O prazo para os poupadores executarem foi também definido como de vinte anos, contando do momento em que as sentenças nas ACPs se tornaram definitivas (transitado em julgado).
Por este entendimento do TJ-PR e do próprio STJ, baseado em súmula a respeito do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como Súmula 150, ainda em vigor, os poupadores poderiam reclamar as diferenças que lhes são devidas até dezembro de 2018 contra o BB, outubro de 2021 contra a CEF e setembro de 2022 contra o Itaú. Com o novo Código Civil, que introduziu novos prazos, todas estas execuções tiveram seus prazos reduzidos para janeiro de 2013.
Somente agora, após quase todos os poupadores ajuizarem suas execuções, é que o STJ adota novo e reduzido prazo, de cinco anos, dando por prescritos os seus direitos. Isto porque, ao decidir recentemente, no Recurso Especial (Resp) 1070896/SC, que o prazo para ajuizamento de ACPs é de cinco anos, a 2ª. Seção do STJ, integrada pelas 3ª. e 4ª. turmas, passou a entender, também, que os prazos de execução são de cinco anos. Com isto, os prazos dos poupadores paranaenses teriam expirado em dezembro de 2003 (BB), outubro de 2006 (CEF) e setembro de 2007 (Itaú).
O STJ ainda não firmou este entendimento, mas o fará em breve ao julgar o Resp 1273643/PR, selecionado como recurso cuja decisão servirá a todos os demais casos em que se debata esta questão. O recurso é do Itaú contra poupadores do Paraná que mantinham contas no Banestado. Embora a questão seja polêmica e mesmo havendo recurso selecionado para pacificar a matéria, o que fez o Ministro Relator, Sidnei Beneti, determinar a suspensão de todos os recursos a este respeito, os ministros da 2ª. Seção do STJ, incluindo o próprio relator, passou a decidir pela prescrição de cinco anos contra todos os poupadores paranaenses que, além de não receberam suas diferenças, foram condenados em honorários de sucumbência e custas. Nos casos em que o poupador já recebeu, no todo ou parte do que lhe é devido, poderá ter que devolver dinheiro com correção e honorários.


IRRETROATIVIDADE

O aspecto mais polêmico das decisões do STJ é, segundo seus críticos, a impossibilidade de a nova regra atingir os poupadores do Paraná. Eles dizem que, em primeiro lugar, os poupadores do Paraná executam uma ACP cujo prazo prescricional já foi definido e que, portanto, não pode ser modificado nem mesmo por lei nova, quanto menos por novo entendimento jurisprudencial, não definitivo e não pacificado. Eles dizem, ainda, que, a prevalecer o novo entendimento do STJ, os poupadores do Paraná podem ter caído numa armadilha, pois optaram pela execução da ACP, sempre recomendada pelo Poder Judiciário, e não por ações individuais de cobrança. Estas ações (de cobrança), em que o poupador não adere às ACPs, continuam com o prazo de vinte anos.
“Isto é: o poupador que aderiu à ACP executando sua sentença, facilitando as coisas para o Poder Judiciário, e até obedecendo à determinação deste, está com o direito ameaçado, enquanto que aqueles que preferiram não executar foram premiados. E isto está sendo feito depois de passado o prazo para os poupadores que executam as ACPs reagiram com novas ações individuais, porque este prazo acabou em julho de 2007 para o Plano Bresser e fevereiro de 2009 para o Plano Verão”, diz a advogada da Apadeco, Gisele Tedeschi. Ela também salienta que “este novo entendimento ofende a Constituição, que, em nome da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direito, protege a coisa julgada e impede a retroatividade de lei ou de novo entendimento judicial que prejudique o cidadão”.
Gisele diz que os poupadores que entraram nas ACPs correm o risco de ter que devolver dinheiro, pagar as custas e a sucumbência, caso o STJ opte pelo recurso do Banco Itaú. “Isso fere o princípio constitucional da segurança jurídica e, por conta disso, poderia gerar recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal)”, aponta Gisele.

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