STJ
PODE CASSAR DIREITOS DE POUPADORES JÁ
ASSEGURADOS PELA JUSTIÇA DO PARANÁ
Novo entendimento pode obrigar poupadores que
já receberam a devolverem dinheiro aos bancos
Todos os
poupadores paranaenses que obtiveram na Justiça direito às diferenças dos planos
Bresser e Verão contra o Itaú (na condição de sucessor do Banestado), Banco do
Brasil e Caixa Econômica Federal, podem agora, em virtude de novo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), perder tudo. A derrota a que estes
poupadores estão sujeitos decorre de novo entendimento do STJ a respeito do
prazo para ingresso com ações judiciais (prescricional), que antes era de vinte
anos e agora passaria a cinco, atingindo inclusive aqueles poupadores que
ingressaram com suas ações antes do novo entendimento.
Estes
poupadores ingressaram com execuções contra os três bancos baseados na
condenação obtida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco),
que moveu contra eles Ações Civis Públicas (ACPs), nas quais o Judiciário
reconheceu as diferenças e estendeu o direito de obtê-las a todos os poupadores
do Paraná que houvessem sofrido os expurgos dos dois planos.
As ações
foram promovidas pela Apadeco na década de 1990 e na época foi reconhecido que
o prazo para ajuizamento era de 20 anos, conforme previa o Código Civil antes
da reforma. Após a condenação dos bancos, passou a contar o prazo para execução
que cada poupador moveria para poder receber as diferenças que lhe eram
devidas. O prazo para os poupadores executarem foi também definido como de
vinte anos, contando do momento em que as sentenças nas ACPs se tornaram
definitivas (transitado em julgado).
Por este entendimento do
TJ-PR e do próprio STJ, baseado em súmula a respeito do Supremo Tribunal
Federal (STF), conhecida como Súmula 150, ainda em vigor, os poupadores
poderiam reclamar as diferenças que lhes são devidas até dezembro de 2018
contra o BB, outubro de 2021 contra a CEF e setembro de 2022 contra o Itaú. Com
o novo Código Civil, que introduziu novos prazos, todas estas execuções tiveram
seus prazos reduzidos para janeiro de 2013.
Somente agora, após quase
todos os poupadores ajuizarem suas execuções, é que o STJ adota novo e reduzido
prazo, de cinco anos, dando por prescritos os seus direitos. Isto porque, ao
decidir recentemente, no Recurso Especial (Resp) 1070896/SC, que o prazo para
ajuizamento de ACPs é de cinco anos, a 2ª.
Seção do STJ, integrada pelas 3ª. e 4ª. turmas, passou a entender, também, que
os prazos de execução são de cinco anos. Com isto, os prazos dos poupadores paranaenses
teriam expirado em dezembro de 2003 (BB), outubro de 2006 (CEF) e setembro de
2007 (Itaú).
O STJ ainda não firmou este entendimento, mas o fará
em breve ao julgar o Resp 1273643/PR, selecionado como recurso cuja decisão
servirá a todos os demais casos em que se debata esta questão. O recurso é do
Itaú contra poupadores do Paraná que mantinham contas no Banestado. Embora a
questão seja polêmica e mesmo havendo recurso selecionado para pacificar a
matéria, o que fez o Ministro Relator, Sidnei Beneti, determinar a suspensão de
todos os recursos a este respeito, os ministros da 2ª. Seção do STJ, incluindo
o próprio relator, passou a decidir pela prescrição de cinco anos contra todos
os poupadores paranaenses que, além de não receberam suas diferenças, foram
condenados em honorários de sucumbência e custas. Nos casos em que o poupador
já recebeu, no todo ou parte do que lhe é devido, poderá ter que devolver
dinheiro com correção e honorários.
IRRETROATIVIDADE
O aspecto mais polêmico das decisões do STJ é, segundo
seus críticos, a impossibilidade de a nova regra atingir os poupadores do
Paraná. Eles dizem que, em primeiro lugar, os poupadores do Paraná executam uma
ACP cujo prazo prescricional já foi definido e que, portanto, não pode ser
modificado nem mesmo por lei nova, quanto menos por novo entendimento jurisprudencial,
não definitivo e não pacificado. Eles dizem, ainda, que, a prevalecer o novo
entendimento do STJ, os poupadores do Paraná podem ter caído numa armadilha,
pois optaram pela execução da ACP, sempre recomendada pelo Poder Judiciário, e
não por ações individuais de cobrança. Estas ações (de cobrança), em que o
poupador não adere às ACPs, continuam com o prazo de vinte anos.
“Isto é: o poupador que aderiu à ACP executando sua
sentença, facilitando as coisas para o Poder Judiciário, e até obedecendo à
determinação deste, está com o direito ameaçado, enquanto que aqueles que
preferiram não executar foram premiados. E isto está sendo feito depois de
passado o prazo para os poupadores que executam as ACPs reagiram com novas
ações individuais, porque este prazo acabou em julho de 2007 para o Plano
Bresser e fevereiro de 2009 para o Plano Verão”, diz a advogada da Apadeco,
Gisele Tedeschi. Ela também salienta que “este novo entendimento ofende a Constituição,
que, em nome da segurança jurídica e do Estado Democrático de Direito, protege
a coisa julgada e impede a retroatividade de lei ou de novo entendimento
judicial que prejudique o cidadão”.
Gisele
diz que os poupadores que entraram nas ACPs correm o risco de ter que devolver
dinheiro, pagar as custas e a sucumbência, caso o STJ opte pelo recurso do
Banco Itaú. “Isso fere o princípio constitucional da segurança jurídica e, por
conta disso, poderia gerar recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal)”, aponta
Gisele.
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