odos os poupadores paranaenses que obtiveram na Justiça direito às
diferenças dos planos Bresser e Verão contra o Itaú (na condição de
sucessor do Banestado), Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, podem
agora, em virtude de novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), perder tudo. A derrota a que estes poupadores estão sujeitos
decorre de novo entendimento do STJ a respeito do prazo para ingresso
com ações judiciais (prescricional), que antes era de vinte anos e agora
passaria a cinco, atingindo inclusive aqueles poupadores que
ingressaram com suas ações antes do novo entendimento.
Estes poupadores ingressaram com execuções contra os três bancos
baseados na condenação obtida pela Associação Paranaense de Defesa do
Consumidor (Apadeco), que moveu contra eles Ações Civis Públicas (ACPs),
nas quais o Judiciário reconheceu as diferenças e estendeu o direito de
obtê-las a todos os poupadores do Paraná que houvessem sofrido os
expurgos dos dois planos.
As ações foram promovidas pela Apadeco na década de 1990 e na época
foi reconhecido que o prazo para ajuizamento era de 20 anos, conforme
previa o Código Civil antes da reforma. Após a condenação dos bancos,
passou a contar o prazo para execução que cada poupador moveria para
poder receber as diferenças que lhe eram devidas. O prazo para os
poupadores executarem foi também definido como de vinte anos, contando
do momento em que as sentenças nas ACPs se tornaram definitivas
(transitado em julgado).
Por este entendimento do TJ-PR e do próprio STJ, baseado em súmula a
respeito do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como Súmula 150,
ainda em vigor, os poupadores poderiam reclamar as diferenças que lhes
são devidas até dezembro de 2018 contra o BB, outubro de 2021 contra a
CEF e setembro de 2022 contra o Itaú. Com o novo Código Civil, que
introduziu novos prazos, todas estas execuções tiveram seus prazos
reduzidos para janeiro de 2013.
Novo prazo e direitos
Somente agora, após quase todos os poupadores ajuizarem suas
execuções, é que o STJ adota novo e reduzido prazo, de cinco anos, dando
por prescritos os seus direitos. Isto porque, ao decidir recentemente,
no Recurso Especial (Resp) 1070896/SC, que o prazo para ajuizamento de
ACPs é de cinco anos, a 2ª. Seção do STJ, integrada pelas 3ª. e 4ª.
turmas, passou a entender, também, que os prazos de execução são de
cinco anos. Com isto, os prazos dos poupadores paranaesens teriam
expirado em dezembro de 2003 (BB), outubro de 2006 (CEF) e setembro de
2007 (Itaú).
O STJ ainda não firmou este entendimento, mas o fará em breve ao
julgar o Resp 1273643/PR, selecionado como recurso cuja decisão servirá a
todos os demais casos em que se debata esta questão. O recurso é do
Itaú contra poupadores do Paraná que mantinham contas no Banestado.
Embora a questão seja polêmica e mesmo havendo recurso selecionado para
pacificar a matéria, o que fez o Ministro Relator, Sidnei Beneti,
determinar a suspensão de todos os recursos a este respeito, os
ministros da 2ª. Seção do STJ, incluindo o próprio relator, passaram a
decidir pela prescrição de cinco anos contra todos os poupadores
paranaenses que, além de não receberam suas diferenças, foram condenados
em honorários de sucumbência e custas. Nos casos em que o poupador já
recebeu, no todo ou parte do que lhe é devido, poderá ter que devolver
dinheiro com correção e honorários.
LINK ORIGINAL DA MATÉRIA - http://www.jornaldebeltrao.com.br/geral/stj-pode-cassar-direitos-de-poupadores-do-banestado-que-ganharam-acoes-na-justica-80567/
Alerta sobre julgamento no STJ que pode retirar direitos de poupadores. Espaço para relato e discussão de abusos bancários.
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